SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001387-72.2026.8.16.0081
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): MARIA ZULEICA FOGAÇA GIMENES Ademir Gimenes PETROFAL COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que os embargos de declaração apontaram obscuridades e omissões referentes à aplicação do princípio da causalidade e à incidência do art. 85, § 8º, do CPC, à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o Tribunal limitou-se a rejeitar os aclaratórios sem enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. b) Art. 85, § 8º, do CPC, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, pois a extinção da execução decorreu exclusivamente da inexequibilidade do título executivo, sem declaração de inexistência ou extinção da dívida. Argumentou que o crédito permanece íntegro e exigível por outras vias, sendo inestimável o proveito econômico obtido pelos executados, circunstância que atrairia a incidência do Tema 1.076 do STJ