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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001387-72.2026.8.16.0081 Recurso: 0001387-72.2026.8.16.0081 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): MARIA ZULEICA FOGAÇA GIMENES Ademir Gimenes PETROFAL COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que os embargos de declaração apontaram obscuridades e omissões referentes à aplicação do princípio da causalidade e à incidência do art. 85, § 8º, do CPC, à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o Tribunal limitou-se a rejeitar os aclaratórios sem enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. b) Art. 85, § 8º, do CPC, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, pois a extinção da execução decorreu exclusivamente da inexequibilidade do título executivo, sem declaração de inexistência ou extinção da dívida. Argumentou que o crédito permanece íntegro e exigível por outras vias, sendo inestimável o proveito econômico obtido pelos executados, circunstância que atrairia a incidência do Tema 1.076 do STJ II – Sobre a tese referente à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Órgão Julgador fundamentou que as hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC não estavam configuradas, porquanto não havia proveito econômico inestimável ou irrisório nem valor da causa reduzido. Concluiu, assim, pela incidência da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a fixação percentual dos honorários e aplicando a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Transcreve-se o trecho pertinente do acórdão (autos 0000010-18.2016.8.16.0081 - Ref. mov. 15.1): “2.2. De outro lado, sustenta o apelante que os honorários devem ser fixados “através de arbitramento”, em valor fixo, proporcionalmente à atuação do advogado da parte adversa nos autos, resumida a uma única petição. Ainda nesse ponto não tem razão. É que, diferentemente do que alega o recorrente, somente por exceção, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, admite-se, então, o arbitramento por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. A respeito, no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076): “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Tais hipóteses excepcionais, porém, não estão aqui verificadas. E no caso dos autos, os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal previsto no § 2º do art. 85 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido (ou o valor atribuído à causa) – na ausência de condenação ou proveito econômico efetivo -, não havendo que se falar em diminuição”. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Colegiado complementou o decisum (autos 0000552-84.2026.8.16.0081 - Ref. mov. 13.1): “2.2. Depois, tampouco contradição ou obscuridade na ratificação da decisão na origem, ao arbitrar os honorários de advogado, com base no valor dado à causa, conforme o estabelecido, em ordem, no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: E, assim, diga-se, sem olvidar do assentado, em caráter vinculativo, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.076. A dizer, não havendo situação a apontar o irrisório, nem condenação ou efetivo proveito econômico a tomar como base para a fixação, os honorários são fixados sobre o valor da causa, que de direito expressa economicamente a pretensão, e que na hipótese, como defende o banco e, em princípio, se mantém, a despeito da má escolha da via de cobrança. Era, e é, pois, o bastante, clara e congruentemente, a par do que se propôs o recurso de apelação a discutir, para resolver a questão, afastando-se a necessidade de qualquer outra manifestação da Corte naquele momento ou agora”. A conclusão do Colegiado está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos no Recurso Especial nº 1.850.512 – Tema 1076/STJ. Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp nº 1.906.623/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022 – os destaques não constam do original). Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o Órgão Colegiado concluiu que os embargos de declaração não apontaram vício interno do julgado, mas mera discordância quanto à solução adotada. Afirmou que o acórdão da apelação enfrentou de forma suficiente as questões submetidas ao julgamento, apresentando fundamentação clara, coerente e completa. Acrescentou que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento específico sobre cada dispositivo legal indicado pela parte. Diante disso, considerando que as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorre em omissão, obscuridade e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. (...)”. (AREsp n. 2.677.436/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e na ausência de vícios nos acórdãos objurgados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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